domingo, 25 de agosto de 2019

Franquias e franqueados: governança, gestão e riscos (1/2)



Uma franquia é um negócio cujo modelo de operação já existe, supostamente é bem-sucedido e seu criador autoriza que outros empreendedores o repliquem, sob condições previa e rigidamente estabelecidas.

Em tese, ser franqueado é menos arriscado do que criar um negócio que ainda precisa ser construído e testado. Ao mesmo tempo, ao ser autorizado a operar como integrante de uma rede de franchising, o franqueado passa a integrar um sistema de empreendimentos ou sistema empreendedor, o qual precisa ser muito bem avaliado, a fim de que não se perca o investimento – por vezes, até bens pessoais –, a fim de honrar compromissos contratualmente assumidos. Os riscos podem não ser exatamente pequenos, conforme se imagina.

Já sob o ângulo do franqueador, os cuidados também precisam ser grandes, a responsabilidade é considerável. Ele tem a responsabilidade de franquear modelos de negócios com alta chance de sucesso em sua replicação por terceiros, fazer boas escolhas sobre quem participará do sistema empreendedor, monitorar os franqueados e ajudá-los assegurar a fidelidade aos fundamentos do negócio e a observância à qualidade de produtos e serviços. Em um nível mais elevado, deverão zelar pela saúde empresarial de toda a rede franqueador-franqueados, com bom monitoramento sistêmico e evitando disputas de mercado entre unidades, que venham a enfraquecê-las.

Onde reside o centro da governança de uma rede de franqueados – o centro do poder organizacional? A resposta parece evidente: no franqueador. Ele é o criador do modelo de negócio. Ele é quem estabelece as regras sob as quais o franqueado operará, considerando os instrumentos formais que regulam a operação do sistema empreendedor. Por deter o negócio a ser replicado por unidades franqueadas, por tê-lo aplicado e testado em grande medida e com grande sucesso, por criar as regras de relacionamento com os franqueados, o franqueador é o centro de poder político e econômico do sistema de franchising.

Além da Constituição e das leis do Brasil, as franquias em nosso País são regidas pela Lei das Franquias (8.955, de 15/12/1994) que, em seu artigo 2º, estabelece a obrigatoriedade de que os franqueadores disponibilizem uma Circular de Oferta de Franquia (COF), contendo diversas informações importantes para franqueados, em linguagem clara e acessível. O candidato a franqueado certamente não precisará ser bacharel em direito, mas necessitará ter bom conhecimento sobre a Lei das Franquias, as regras estabelecidas na COF e os contratos a serem firmados com o franqueador. A compreensão da Lei será facilitada pela constatação de que ela tem apenas 11 artigos, os quais precisam ser bem compreendidos.

Como um instrumento de governança corporativa e gestão, que estabelece a natureza do relacionamento franqueador-franqueado, pautada por forte assimetria de poder entre estas partes, a COF precisa ser muito bem entendida e avaliada antes da decisão de empreender. E além da COF, haverá contratos a firmar entre o franqueador e o franqueado, também instrumentos de governança e gestão, que precisam ser muito bem compreendidos e avaliados, em todas as suas cláusulas.

Analisar o franqueador e as unidades já franqueadas de um sistema de franchising onde se cogita atuar, ou seja, o sistema empreendedor acima mencionado, a COF e os contratos a firmar e o modelo de negócio expresso nesses instrumentos ajudará substancialmente o candidato a franqueado a antecipar e prevenir problemas futuros. E há que pensar não apenas em gestão operacional, mas em governança corporativa. A análise precisa ser exaustiva, fundamentada, não apressada e ajudada por especialistas no assunto, com experiência em redes de franchising. Decisões apressadas e não fundamentadas podem ter alto custo e, aliás, isto vale para outras formas de empreender também.

Governança corporativa tem a ver, de modo geral, com quatro princípios clássicos: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. Como se pode considerar um sistema de franchising, à luz destes quatro princípios?

No que tange à transparência, o franqueador precisa disponibilizar a COF previamente, conforme determina a Lei das Franquias; precisa, ainda, disponibilizar de forma transparente, orientações seguras às unidades franqueadas. O franqueado, por seu turno, deve esclarecer para o franqueador suas dúvidas e dificuldades do dia-a-dia. Idealmente, o franqueado também deveria poder compartilhar eventuais descobertas com potencial para favorecer toda a rede de franchising, com a segurança de que suas sugestões seriam, no mínimo, apreciadas pelo franqueador.

No que concerne à equidade, as unidades franqueadas devem receber a mesma atenção, devendo os relacionamentos franqueador-franqueados serem equânimes quanto a sistemas e suporte provido aos empreendedores. A ideia básica aqui é a de se ter um sistema que seja essencialmente justo e sem diferenças que não façam sentido à luz do conceito de justiça.

Com respeito à prestação de contas, não basta aos franqueados apresentarem resultados; o franqueador também necessita alinhar a rede de franchising em relação ao seu desempenho, digamos, corporativo, ou melhor dizendo, sistêmico, demonstrando sua expansão, eficiência (fazer bem feito) e eficácia (fazer o que precisa ser feito).

Quanto à responsabilidade, se o franqueado precisa seguir as disposições dos instrumentos formais estabelecidos e honrar seus compromissos (e por vezes, isto se dá com sacrifício do patrimônio pessoal), o franqueador tem a responsabilidade de contribuir assertivamente para oferecer um modelo de negócio vencedor e de atuar também assertivamente para tornar o sistema de franchising do qual ele é o centro de poder um ambiente de ganha-ganha.

Conforme se percebe, a decisão de empreender pelo modelo de franchising não é trivial: é preciso identificar se vale a pena empreender com a lógica desse modelo e se o franqueador realmente merece que com ele se estabeleça um relacionamento confiável de trabalho.

Continua no artigo






Importante: A L13966 (planalto.gov.br) substituiu a Lei acima citada no artigo acima.


Mônica Mansur Brandão