Com
base nas considerações da primeira parte deste artigo – A boa regulação e a liberdade econômica (1/2) –, retornamos à
pergunta: e quanto à Lei da Liberdade Econômica (13.874, de 20 de setembro de 2019), como ela pode afetar o
trabalho das agências reguladoras do Brasil?
No
artigo MP da Liberdade Econômica, o sistema econômico e a
governança corporativa, anterior à aprovação
da Lei da Liberdade Econômica, citamos
o risco de enfraquecimento das agências reguladoras, especialmente com base no
então artigo 5º da referida MP.
Na
oportunidade acima citada, afirmamos que as deficiências de regulamentação e
legais no mercado de capitais dos EUA culminaram na criação da Securities
Exchange Comission, a SEC (1934), após a grave crise econômica de 1929, bem
como na Lei Sarbanes-Oxley (2002), no bojo de grandes escândalos de governança
corporativa ocorridos dos anos noventa ao início do novo milênio.
Abaixo,
reproduzimos o artigo 5º, na forma aprovada pelos Poderes Legislativo e
Executivo, restringindo as nossas considerações aqui apresentadas sobre a Lei da Liberdade Econômica ao citado
artigo:
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CAPÍTULO IV
DA
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos
de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados,
editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as
autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise
de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis
efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico.
Parágrafo
único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que
trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a
metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto
de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em
que poderá ser dispensada.
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As agências
reguladoras poderão ser enfraquecidas, considerando o conteúdo do artigo 5º?
Em nossa opinião, tais agências certamente perderão poder e ganharão burocracia, ao passarem a ter que justificar, com base em padrões a serem estabelecidos, cada mudança que pretenderem fazer em regras regulatórias. Isso necessariamente as enfraquecerá, tornando-as piores para os setores regulados? Esta é uma boa pergunta.
Em nossa opinião, tais agências certamente perderão poder e ganharão burocracia, ao passarem a ter que justificar, com base em padrões a serem estabelecidos, cada mudança que pretenderem fazer em regras regulatórias. Isso necessariamente as enfraquecerá, tornando-as piores para os setores regulados? Esta é uma boa pergunta.
Façamos
um exercício hipotético de futurologia. Imaginemos uma agência reguladora do
setor de infraestrutura, sem especificar qual, que pretende melhorar os
critérios de estimar o custo de capital regulatório das empresas prestadoras de
serviços públicos, ou, alternativamente, aprimorar o plano de contas contábeis que
padroniza a contabilidade dessas empresas. E se a questão gerar uma polêmica
tal entre a agência e outros agentes que conduza o assunto à esfera do Poder
Judiciário? Isto significa aumentar ou reduzir a eficiência do setor regulado,
de forma mais ampla? Significa desburocratizar ou burocratizar atividades
econômicas?
Em
nossa visão, o enfraquecimento – no sentido de piora de performance – das agências reguladoras dependerá do que for operacionalizado
a partir do “parágrafo único” do artigo 5º da Lei da Liberdade Econômica (13.874, de 20 de setembro de 2019). O
que advirá do “paragráfo único” em questão? Corre-se o risco de excesso de
burocratização? De judicialização? Como evitar esses riscos?
Finalizamos
lembrando que é muito importante que as agências reguladoras sejam melhoradas
em sua atuação, não pioradas, especialmente no que concerne aos requisitos 2, 3
e 4, apresentados na primeira parte deste artigo. Assim sendo, esperemos que haja
bom senso.
Leituras
sugeridas:
Quais são as estruturas de governança do capitalismo?
MP da Liberdade Econômica, o sistema econômico e a governança corporativa (1/2)
Quais são as estruturas de governança do capitalismo?
MP da Liberdade Econômica, o sistema econômico e a governança corporativa (1/2)
MP da Liberdade Econômica, o sistema
econômico e a governança corporativa (2/2)
Mônica Mansur Brandão
Mônica Mansur Brandão