Os princípios e as boas práticas de governança corporativa existem para embasar uma governança robusta e que proteja a organização e as suas partes interessadas.
O Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, publicação do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), explicita os princípios da integridade, transparência, equidade, responsabilização e sustentabilidade. E apresenta um robusto conjunto de práticas de governança, que podem ser incorporadas por empresas e organizações não empresariais. Leitura imprescindível sobre governança corporativa aos interessados e estudiosos sobre o tema.
Infelizmente, empresas podem atravessar sérias crises financeiras, que as levam à recuperação judicial ou extrajudicial; no limite, à falência. Em nossa opinião, em muitas situações, o sistema de governança falhou, de alguma forma. Pode ter falhado no modelo de gestão adotado, no desenho ou na implementação da estratégia, na gestão de riscos ou em outros quesitos. Pode ter falhado por fraude, contábil, operacional ou de outra natureza. Em suma, pode haver várias fontes de falha, não necessariamente porque alguém agiu para fraudar os controles estabelecidos, mas porque o humanware é imperfeito e os seres humanos não têm o dom da perfeição e de preverem o futuro com exatidão.
No que tange a fraudes, especificamente, no artigo denominado Governança corporativa não blinda contra fraudes, cuja leitura sugerimos, argumentamos que há limitações nos sistemas de governança. Certamente, é preciso defender com vigor a adoção dos princípios e boas práticas de governança, sem perder de vista que a perfeição não existe, mas, sim, a busca da perfeição.
Dito isso, indagamos: e se a recuperação judicial for necessária? Ademais, existe saída não judicial, isto é, sem interveniência do Poder Judiciário?
Buscamos responder a essas duas perguntas, adiante, não sem antes discorrer brevemente sobre as disposições gerais da Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Disposições gerais da Lei
A Lei de Recuperação Judicial e Falências foi criada para modernizar o regime jurídico aplicável às situações de dificuldades financeiras e insolvência no Brasil, promovendo uma abordagem mais eficiente para a recuperação de empresas e a liquidação ordenada de empresas falidas. Substituiu o anterior Decreto-lei nº 7.661/1945, que tratava do assunto e perdurou por quase seis décadas em nosso País.
As disposições gerais sobre o tema recuperação judicial são vistas no Capítulo III, artigos 47, 48, 48-A, 49, 50 e 50-A da Lei e estão substancialmente resumidas abaixo:
1. Objetivo da recuperação judicial
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da organização, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Buscam-se a preservação da empresa, o cumprimento de sua função social e o estímulo à atividade econômica.
2. Pedido de recuperação judicial
Entre os requisitos para ingressar com uma ação de recuperação judicial junto ao Poder Judiciário, mencionam-se: a empresa deve exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos, não ser falida (ou, se já tiver sido, ter obtido a extinção das obrigações decorrentes da falência por sentença transitada em julgado), e não ter, nos últimos cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, entre outros requisitos específicos.
3. Planos de Recuperação Judicial e Extrajudicial
A Lei de Recuperação Judicial e Falências estabelece normas sobre a possibilidade de Planos de Recuperação Judicial e Extrajudicial. No segundo caso, permite-se que a empresa em dificuldades negocie diretamente com seus credores um Plano de Recuperação, sem recorrer ao Poder Judiciário nos termos da recuperação judicial, isto é, com bem menor interveniência, com vistas a agilizar e tornar os esforços empresariais menos onerosos. Como se percebe, a Lei oferece flexibilidade, com distintos níveis de interveniência de magistrados, conforme a solução para o caso que se considera.
4. Credores na recuperação judicial
A Lei determina os credores sujeitos ao plano de recuperação e estabelece critérios para a inclusão de créditos, inclusive aqueles derivados de relações de trabalho e fiscais. Todos os credores devem ter clareza sobre seus direitos e de como serão tratados no processo de recuperação.
5. Meios de recuperação judicial
A Lei relaciona um amplo conjunto de meios de recuperação judicial que podem ser propostos pela empresa em recuperação. Entre eles, estão a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade e a venda parcial dos ativos da empresa.
6. Financiamento durante a recuperação judicial
O financiamento durante a recuperação judicial é possível e permite que a empresa em recuperação obtenha novos fundos, oferecendo garantias e cumprindo condições que viabilizem a captação de recursos necessários para a execução do Plano de Recuperação.
Sobre as possibilidades de recuperação
Diante de situações de crise, é possível que a empresa recorra à recuperação judicial ou extrajudicial – o que for considerado melhor pelos especialistas jurídicos que a orientarem. A recuperação estará atrelada à viabilidade do negócio e à administração do plano de recuperação e, se este não for bem administrado, a falência será o esperado.
As recuperações judicial e extrajudicial exigem procedimentos específicos de governança, legalmente determinados, com especial atenção a um grupo especial de stakeholders: os credores sujeitos ao Plano de Recuperação. Eles terão que ser respeitados, em prol de todos os stakeholders da empresa.
Nota - Uma expressão em Inglês que melhor traduz "recuperação judicial" é "judicial reorganization", mas a figura que ilustra este e outros artigos deste EG sobre o tema, propositalmente, utiliza a palavra "recovery", mais genérica.
Mônica Mansur Brandão
Veja outros artigos sobre a Lei 11.101/2005 em página especial neste EG, isto é, aqui.
Leia também:
Lei de Recuperação Judicial e Falências (artigos 47, 48, 48-A, 49, 50 e 50-A)