sexta-feira, 19 de julho de 2024

Alguns aspectos comuns à recuperação judicial e falência (II)


Distribuição de lucros e dividendos

No caso de empresa em recuperação judicial, e considerando a distribuição de lucros e dividendos: ela pode ocorrer?

Não antes da aprovação do plano de recuperação judicial. 

Em seu artigo 6º-A, a Lei n. 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências determina que é vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no artigo 168 dessa Lei, o qual dispõe sobre ato fraudulento (crime) que prejudica credores.

Aproveita-se para mencionar que a Lei prevê vários crimes associados à sua temática.

Tributos sobre a renda na venda judicial de bens e direitos

E quanto à apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro líquido obtido com a venda judicial de bens e direitos? Quais são as regras aplicáveis?

Conforme estabelece o artigo 6º-B da Lei n. 11.101/2005, os artigos 60, 66 e 141  tratam das condições e procedimentos para a venda de bens e direitos nessas situações.

Sendo assim, não vale o disposto na legislação tributária aplicável, isto é, a Lei n. 9.065/1995, artigos 15 e 16, exceto em duas situações de transação, referentes a partes relacionadas:

1) Pessoa jurídica relacionada - empresas que sejam controladoras, controladas, coligadas ou interligadas à empresa devedora; e,

2) Pessoa física relacionada - acionistas controladores, sócios, titulares ou administradores da empresa devedora.

Nesses dois casos de exceção, permanecem válidas as disposições da Lei n. 9.065/1995.

Importante: 

1) Os artigos 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 estão abaixo reproduzidos:

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Artigo 15. 

O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

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Artigo 16. 

A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.

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2) Conforme se percebe, o primeiro dispositivo acima reproduzido se refere à compensação de prejuízos fiscais, e o segundo, à compensação de base de cálculo da Contribuição Social. 

3) Quanto aos artigos 60, 66 e 141 da Lei n. 11.101/2005, estes serão abordados em futuros artigos neste EG. 

Atribuição de responsabilidade a terceiros por inadimplemento do devedor

Por fim, é permitida a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do inadimplemento de devedor falido ou em recuperação judicial?

A menos de exceções previstas em lei, não. De acordo com o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, é vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias e demais hipóteses legais.


Mônica Mansur Brandão


Veja outros artigos sobre a Lei 11.101/2005 em página especial neste EG, isto é, aqui.