A Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências, regulamenta os processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência de empresas no Brasil.
Recuperação judicial e falência
A recuperação judicial é a ação judicial relacionada a empresas em dificuldades financeiras, cujo objetivo é possibilitar a sua reestruturação e a continuação das suas atividades, mediante um plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. O intuito é preservar a empresa, os empregos e os interesses dos credores.
A falência, por outro lado, é a ação judicial que decreta a insolvência da empresa, determinando a liquidação dos seus ativos para pagar os credores. Após a decretação de falência, a empresa tem suas atividades encerradas, e os bens são vendidos para satisfazer as dívidas, seguindo uma ordem de prioridade.
No contexto de recuperação judicial e falência, o devedor é a empresa em dificuldade financeira. E o credor é a pessoa natural ou jurídica a quem é devido um valor pelo devedor. Credores podem ser empregados, o Estado, fornecedores e bancos entre outros, que possuem direitos creditórios a serem satisfeitos.
Os três primeiros artigos desta Lei estabelecem a quem esta se aplica, a quem não se aplica e a competência do Poder Judiciário para cuidar de casos concretos.
Objeto da Lei
Vejamos o que diz o artigo 1. da Lei:
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Artigo 1.
Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
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O artigo define, portanto, o escopo da Lei 11.101/2005, estabelecendo que ela se aplica aos processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. E define a quem a Lei se aplica: empresário e sociedade empresária.
A quem a Lei não se aplica
De acordo com o artigo 2. da Lei, tem-se:
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Artigo 2.
Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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O artigo acima estabelece as exceções à aplicação da Lei 11.101/2005. Empresas públicas, sociedades de economia mista e diversas instituições financeiras estão excluídas do escopo do texto legal. Essas entidades estão sujeitas a regimes legais específicos e distintos, que consideram suas peculiaridades e a necessidade de proteger o interesse público.
Competência no Poder Judiciário e juízo universal
Quem é competente, no âmbito do Poder Judiciário, para aplicar a Lei?
Vejamos o que diz o seu artigo 3.:
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Artigo 3 - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial e para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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Este artigo determina que o Juízo (foro ou vara judicial) competente para lidar com as ações de recuperação judicial e falência é aquele do local do principal estabelecimento do devedor. E no caso de empresas estrangeiras com filiais no Brasil, o juízo competente será o do local da filial.
Essas regras buscam centralizar as decisões judiciais em um único foro, o juízo universal, facilitando a administração de ações judiciais e evitando conflitos de competência.
Importância dessas informações
Governança corporativa requer conhecimentos elementares sobre a recuperação judicial e a falência de organizações empresariais. Se não for pela própria empresa que se administra, por outras que com ela têm transações comerciais ou que podem ser alvos de aquisições, por exemplo, e cujas condições se deseje conhecer ou acompanhar.
Mônica Mansur Brandão
Veja outros artigos sobre a Lei 11.101/2005 em página especial neste EG, isto é, aqui.