segunda-feira, 1 de julho de 2024

Recuperação judicial e falências: a quem se aplicam, nos termos da Lei?


A Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências, regulamenta os processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência de empresas no Brasil. 

Recuperação judicial e falência

A recuperação judicial é a ação judicial relacionada a empresas em dificuldades financeiras, cujo objetivo é possibilitar a sua reestruturação e a continuação das suas atividades, mediante um plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. O intuito é preservar a empresa, os empregos e os interesses dos credores.

A falência, por outro lado, é a ação judicial que decreta a insolvência da empresa, determinando a liquidação dos seus ativos para pagar os credores. Após a decretação de falência, a empresa tem suas atividades encerradas, e os bens são vendidos para satisfazer as dívidas, seguindo uma ordem de prioridade.

No contexto de recuperação judicial e falência, o devedor é a empresa em dificuldade financeira. E o credor é a pessoa natural ou jurídica a quem é devido um valor pelo devedor. Credores podem ser empregados, o Estado, fornecedores e bancos entre outros, que possuem direitos creditórios a serem satisfeitos.

Os três primeiros artigos desta Lei estabelecem a quem esta se aplica, a quem não se aplica e a competência do Poder Judiciário para cuidar de casos concretos. 

Objeto da Lei

Vejamos o que diz o artigo 1. da Lei:

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Artigo 1.

Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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O artigo define, portanto, o escopo da Lei 11.101/2005, estabelecendo que ela se aplica aos processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. E define a quem a Lei se aplica: empresário e sociedade empresária.

A quem a Lei não se aplica

De acordo com o artigo 2. da Lei, tem-se:

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Artigo 2.

Esta Lei não se aplica a:

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

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O artigo acima estabelece as exceções à aplicação da Lei 11.101/2005. Empresas públicas, sociedades de economia mista e diversas instituições financeiras estão excluídas do escopo do texto legal. Essas entidades estão sujeitas a regimes legais específicos e distintos, que consideram suas peculiaridades e a necessidade de proteger o interesse público.

Competência no Poder Judiciário e juízo universal

Quem é competente, no âmbito do Poder Judiciário, para aplicar a Lei? 

Vejamos o que diz o seu artigo 3.:

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Artigo 3 - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial e para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

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Este artigo determina que o Juízo (foro ou vara judicial) competente para lidar com as ações de recuperação judicial e falência é aquele do local do principal estabelecimento do devedor.  E no caso de empresas estrangeiras com filiais no Brasil, o juízo competente será o do local da filial. 

Essas regras buscam centralizar as decisões judiciais em um único foro, o juízo universal, facilitando a administração de ações judiciais e evitando conflitos de competência.

Importância dessas informações

Governança corporativa requer conhecimentos elementares sobre a recuperação judicial e a falência de organizações empresariais. Se não for pela própria empresa que se administra, por outras que com ela têm transações comerciais ou que podem ser alvos de aquisições, por exemplo, e cujas condições se deseje conhecer ou acompanhar.


Mônica Mansur Brandão


Veja outros artigos sobre a Lei 11.101/2005 em página especial neste EG, isto é, aqui.