terça-feira, 1 de abril de 2025

Constituição de 1988: uma construção humanista para um Brasil digno e plural


A Constituição da República Federativa do Brasil, criada por um Congresso Nacional Constituinte e promulgada em 1988, não é um texto que resultou da escolha entre sistemas econômicos. 

Há algum tempo, conversando com amigos, um deles se referiu à nossa Carta Magna como uma "Constituição liberal", no sentido de capitalista, conforme o seu entendimento. Essa visão é equivocada e procuramos demonstrar ao amigo que a Constituição Brasileira transcende as visões de sistemas econômicos. De forma acachapante. 


1. Os papeis da Constituição Federal

A Carta Magna tem vários papéis, sendo, a um só tempo:

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Quanto aos fundamentos do 
Estado Democrático e da Pessoa
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a) expressão do pacto social que consagra os objetivos da República e os direitos fundamentais, isto é, escritos (positivados) na Carta Magna;

b) defensora da dignidade da pessoa humana, alicerçando os direitos fundamentais como cláusulas pétreas e inegociáveis;

c) guardiã do Estado Democrático de Direito, assegurando a soberania popular, o voto, a liberdade de expressão e o pluralismo político;

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Quanto à sua função social e transformadora
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d) instrumento de transformação social, comprometida com a erradicação das desigualdades e a promoção da justiça social;

e) promotora do desenvolvimento sustentável, ao incorporar normas de proteção ambiental, uso racional dos recursos naturais e da função socioambiental da propriedade;

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Quanto à organização jurídico-institucional
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f) sustentáculo do ordenamento jurídico nacional, servindo como base e limite para todas as normas infraconstitucionais;

g) organizadora do Estado Brasileiro, estruturando os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública;

h) asseguradora do equilíbrio federativo, definindo competências e repartição de receitas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

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Quanto à projeção externa e simbólica
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i) referência para a atuação internacional do Brasil, orientando-se por princípios como a autodeterminação dos povos, a cooperação entre as nações e a prevalência dos direitos humanos; e,

j) símbolo da memória coletiva e da resistência democrática, fruto do processo de redemocratização e expressão do compromisso nacional com a liberdade, a justiça e a inclusão.

Afirmar que a Carta Magna é um "texto liberal", voltado apenas à estruturação de um sistema econômico capitalista, é reduzir — e muito — a imensa riqueza e complexidade de sua importância.


2. Sobre sistemas econômicos

Sobre sistemas econômicos, especificamente, quais têm sido objeto de mais debates? A resposta é capitalismo e socialismo. Abaixo, de forma não exaustiva e simplificada, tratamos desses dois sistemas.

Nessa perspectiva resumida, o capitalismo puro pressupõe a livre iniciativa como motor da economia, a propriedade privada dos meios de produção, a busca pelo lucro como finalidade legítima da atividade econômica e a mínima intervenção do Estado nos mercados. A lógica é a da autorregulação, em que a concorrência conduz à eficiência, ao progresso tecnológico e ao crescimento econômico.

Quanto ao socialismo puro, também na mesma toada, seus pressupostos resumidos são a coletivização dos meios de produção, a centralização estatal da economia, a supressão das desigualdades por meio de mecanismos de redistribuição ampla e a prioridade do bem coletivo sobre os interesses individuais. Nessa lógica, o Estado planeja e executa as atividades econômicas, visando à justiça social e à igualdade material.

Ao contrário do que se possa pensar, a Constituição Federal não se alinha exclusivamente ao capitalismo. Reconhece e acolhe valores de ambos os sistemas comentados, mas ela é, antes de tudo, a materialização de um pacto civilizatório que coloca a vida, a justiça social, a liberdade, a solidariedade e o pluralismo como fundamentos inegociáveis.

Mais do que definir um modelo econômico fechado, a Carta Magna de 1988 desenha um Estado Democrático de Direito com função social ativa, em que a economia deve servir ao ser humano, não o contrário. Isso se traduz, por exemplo, na coexistência da livre iniciativa com a função social da propriedade, da liberdade de mercado com a intervenção estatal para corrigir distorções, e do direito à propriedade com a obrigação de que ela cumpra um papel coletivo.

Nesse sentido:

a) O artigo 1º da Constituição Federal é categórico: a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República. Este não é apenas um princípio abstrato, mas a pedra angular de toda a estrutura constitucional.

b) O artigo 3º reforça essa base ao estabelecer, entre os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. Não se trata de uma aspiração genérica, mas de um compromisso constitucional expresso com a transformação da realidade brasileira.

c) No que tange aos direitos individuais, o artigo 5º assegura um extenso rol de liberdades civis e garantias fundamentais, como a igualdade perante a lei, a liberdade de expressão, o direito à propriedade, à intimidade e ao devido processo legal. É um dos artigos mais densos da Constituição, e revela o profundo compromisso com a liberdade individual e com a proteção do cidadão contra abusos do Estado ou de particulares.

d) O direito de empreender e acumular patrimônio está assegurado, mas subordinado à função social da propriedade, nos termos do art. 5º, XXIII. Trata-se de conciliar liberdade com responsabilidade. A Constituição reconhece o papel do mercado, mas rejeita a lógica do lucro acima da vida e exige que a atividade econômica contribua com a coletividade.

e) No campo social, o artigo 6º consagra direitos sociais essenciais: educação, saúde, moradia, trabalho digno, segurança, previdência, proteção à maternidade, à infância e à assistência aos desamparados. São pilares de um Estado que busca garantir dignidade material mínima a todos os seus cidadãos.

f) A ordem econômica nacional, nos termos do art. 170, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Mas ambos os pilares estão condicionados ao dever de assegurar a todos uma existência digna, reafirmando que a economia está a serviço da pessoa, não o contrário.

g) Ainda sobre a ordem econômica, o artigo 173 autoriza a atuação direta do Estado na economia quando o interesse coletivo assim exigir. A Constituição não demoniza nem o setor público, nem o setor privado; ela reconhece que ambos têm papéis a cumprir, desde que subordinados ao interesse social e ao bem comum. Essa é uma deliberação civilizatória.

Todas essas disposições não são favores do Estado. São expressões do pacto social fundante da nossa República. A Constituição Federal não protege apenas a liberdade de fazer, mas sobretudo o direito de ser — de ser humano com dignidade, oportunidades reais, respeito, inclusão.

Reduzir a Constituição Federal da nossa República a rótulos meramente econômicos é desconhecer a sua essência. E tal essência, a dignidade humana, é princípio, meio e fim. Ela é a bússola que orienta todo o ordenamento jurídico e a razão última da existência do próprio Estado.


3. Haveria um principal "ismo" dando coerência ao conteúdo da Carta Magna?

Se fôssemos pensar em um termo com sufixo "ismo" para expressar aquele que entendemos ter sido o espírito do Legislador Constitucional ao construir nossa Carta Magna, a nosso ver, esse termo seria humanismo.

O humanismo, como visão de mundo, é a diretriz fulcral que coloca o ser humano no centro das escolhas políticas, econômicas, jurídicas, sociais e institucionais. Mais do que uma corrente filosófica, trata-se de uma orientação central que perpassa, atravessa as disposições da Constituição Federal de 1988 e dá coerência ao seu projeto civilizatório. E que não se confunda jamais tal humanismo com qualquer ideia de "terceira via" aos sistemas econômicos classicamente debatidos

A dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a função social da propriedade, a promoção dos direitos sociais, a existência digna como finalidade da ordem econômica, todas essas disposições revelam uma Constituição que não acolhe o individualismo ou o coletivismo, quando autoritários e destoantes da dignidade humana.

O que a Carta de 1988 propõe é um equilíbrio superior, ético e plural: uma sociedade que reconhece liberdades, mas que também protege vulnerabilidades; que valoriza a iniciativa privada, mas também impõe responsabilidade social; que respeita o indivíduo, mas que não abandona o coletivo. Tudo isso tendo como bússola a dignidade humana, não como um conceito vago, mas como princípio estruturante, meio de ação estatal e fim último de toda a ordem jurídica.

Se for mesmo preciso nomear um "ismo" para sumarizar a grande riqueza da Constituição Federal da República Brasileira, acreditamos que a primeira opção seja humanismo. Este pressupõe o compromisso constitucional de que nenhum sistema político ou econômico, por mais eficiente que se diga, possa se sobrepor ao valor da vida humana, da justiça, da liberdade e da esperança coletiva. 

O humanismo, nos termos aqui brevemente apresentados, a nós parece ser a alma da Constituição de 1988, a Constituição Cidadã. E é essa alma que a torna um texto de esperança, resistência e construção de um futuro melhor para os brasileiros e os estrangeiros que optaram por aqui viverem suas vidas. 

A Carta Magna merece a nossa admiração e orgulho e perseguir a sua máxima eficácia é imprescindível. Face à tremenda importância, esta é uma tarefa que cabe não apenas aos Poderes Constituídos e aos juristas, mas aos cidadãos da República Federativa do Brasil. Como? Conhecendo e defendendo os direitos constitucionais, seja em causa própria, seja pela empatia com aqueles que tiverem seus direitos violados.

Por fim, o Brasil é um país pautado por grande desigualdade socioeconômica. Ter uma Constituição Cidadã é crucial, mas a jornada em prol dos direitos fundamentais e de justiça social na realidade fática do nosso País é longa.


Mônica Mansur Brandão


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